TSTEDCiv-RR 1000165-86.2024.5.02.0461
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Renúncia à reintegração no emprego
- Indenização substitutiva devida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, acrescendo à fundamentação o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante consubstancia direito de natureza absolutamente indisponível, destinado à proteção da maternidade e do nascituro, razão pela qual não pode ser afastado ou relativizado por norma coletiva, ainda que esta disponha sobre a facultatividade da assistência sindical na rescisão contratual. Embargos de declaração conhecidos e providos, com acréscimo de fundamentação, mas sem atribuir-se efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescendo à fundamentação o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante consubstancia direito de natureza absolutamente indisponível, destinado à proteção da maternidade e do nascituro, razão pela qual não pode ser afastado ou relativizado por norma coletiva, ainda que esta disponha sobre a facultatividade da assistência sindical na rescisão contratual. Mantém-se, portanto, a decisão proferida no acórdão recorrido. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator