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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401

Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Eletronorte
  • Ilegitimidade passiva
  • Infração Administrativa

Ementa

AGRAVO DE AMAZONAS ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Infração Administrativa

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