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Jurisprudências

TSTAIRR 0061000-48.2005.5.05.0038

Execução: reserva matemática

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUÍLIBRIO AUTARIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMAS Nos 955 E 1.021 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem-se por ileso o art. 5°, XXXVI, da CF, nos termos da diretriz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face do consignado pelo Tribunal a quo que, “inexistindo comando de mérito no sentido de que seja constituído o fundo especial com a finalidade perseguida pela executada, incluir-se nas contas de acertamento valores à recomposição da reserva matemática implicaria extrapolar os limites da coisa julgada, rediscuti-la ou modificá-la, em ofensa ao art. 879, §1º da CLT e art. 5º, XXXVI da CF, não consistindo em mera exegese e adequação aos seus termos. Logo, diversamente do que pretende fazer crer a reclamada, encontra-se precluso”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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