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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000844-57.2022.5.09.0242

No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. No caso, o TRT reconheceu o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2°, da CLT, sob o fundamento de que o empregado recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário e porque a prova oral comprovou que “o reclamante possuía poder de organizar todo o funcionamento do atendimento da agência, tendo ascensão hierárquica sobre os caixas, técnicos bancários e funcionários terceirizados do autoatendimento. O reclamante era responsável, inclusive, por homologar o ponto dos demais empregados, autorizar saques de valores superiores à alçada dos caixas, responder às dúvidas de atendimentos dos demais empregados e tratar das ausências ao trabalhos destes, conjunto de funções essas que denotam maior grau de responsabilidade”. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pelas já mencionadas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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