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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-AIRR 0012126-22.2015.5.18.0005

Vigência da lei n. 13.467/2017: preclusão consumativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas LOCPARK Participações e SETACO ENGENHARIA, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O presente agravo interno foi interposto por uma das sócias que foi alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica acolhida pelo Juízo de primeiro grau. 3. Na hipótese, afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto a ora agravante não interpôs recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, comportamento processual que revela conformismo com a decisão proferida pelo TRT e evidencia a ocorrência da preclusão (consumativa) da oportunidade processual de questioná-la. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, reputando-o manifestamente inadmissível, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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