TSTROT 1028452-21.2023.5.02.0000
Diferenças de FGTS: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Prescrição
- Modulação de efeitos
- Observância
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/RG), em 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam prazo prescricional de 30 anos para as pretensões decorrentes do FGTS. 2. Na ocasião, houve modulação de efeitos, de modo a garantir a exigibilidade das parcelas cujo prazo prescricional ainda se encontrava em curso. 3. A partir do julgamento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362, fixando que “para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”. 4. Significa dizer, em termos práticos, que foi garantida a exigibilidade das parcelas relativas aos últimos trinta anos, desde que ajuizada a ação até 13.11.2019. 5. No caso concreto da ação subjacente, considerando que as diferenças de FGTS referem-se ao período de 1990 a 2018, e que a ação trabalhista foi proposta em 14.1.2019, conclui-se que a decisão rescindenda, ao deixar de acolher o pedido de pronúncia de prescrição relativa ao FGTS, decidiu em conformidade com a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora