TSTRR 20481-82.2014.5.04.0122
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Grupo Econômico
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada a possível violação do art. 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de Declaração, foi omisso quanto aos questionamentos referentes ao reconhecimento da formação de grupo econômico e ao julgamento extra petita , o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, quanto ao tema, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para anular o acórdão integrativo (fls. 510/512), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto aos questionamentos apresentados nos Embargos de Declaração sobre: 1) a premissa equivocada de que a Recorrente está em recuperação judicial; 2) o reconhecimento do grupo econômico com empresa que nem sequer integra o polo passivo da demanda; 3) a ausência de causa de pedir e pedido quanto à responsabilidade subsidiária da agravante em razão do reconhecimento do grupo econômico, ocasionando julgamento extra petita; 4) o contrato civil mantido entre a agravante e o Estaleiro Rio Grande ERG2; e 5) os requisitos caracterizados do grupo econômico. E, com base nos esclarecimentos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais.
Indexação
Grupo Econômico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional