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Jurisprudências

TSTRR 0011056-73.2023.5.03.0112

Horas extras: caixa bancário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Caixa bancário
  • Pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Normas coletivas
  • Ausência de exclusividade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMAS COLETIVAS. DIREITO AO INTERVALO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TEMA 51 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a reclamante, caixa bancária, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos com fundamento em norma interna e cláusulas coletivas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 afetado como representativo de controvérsia acerca do tema intervalo para digitadores aplicado aos caixas bancários, Tema 51 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que o caixa bancário que realiza atividades de digitação, ainda que de forma não exclusiva ou preponderante, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, salvo se tais normas exigirem expressamente a exclusividade ou preponderância da digitação. 3. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante, caixa bancária, realizava atividades de digitação, ainda que não de forma exclusiva, mas entendeu indevido o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados por interpretar que as normas internas e coletivas da Caixa Econômica Federal, ao mencionarem a Norma Regulamentar nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigiriam exclusividade ou continuidade na digitação. Tal restrição, entretanto, não decorre do texto dos instrumentos normativos. 4. A simples menção à NR-17 não incorpora suas restrições de continuidade ou exclusividade da digitação, prevalecendo a redação das normas interna e coletiva, que asseguram o intervalo sem exigir expressamente que a atividade seja exercida de forma preponderante ou exclusiva. 5. Ao condicionar o intervalo à exclusividade da digitação, o Tribunal Regional contrariou a tese do Tema 51 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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