TSTRR 727-27.2020.5.10.0010
Progressões por antiguidade: razões recursais que não impugnam todos os fundamentos do acórdão regional recorrido
- Direito do Trabalho
- Progressões por antiguidade
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- [grifos aditados] 2
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese primária no sentido de que "gizo ser incontroverso que o empregador recebe recursos do Tesouro do Distrito Federal, estando a validade do plano suscitado como sede do direito condicionada à aprovação do Conselho de Política de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Governo do Distrito Federal, como estabelecido pelo Decreto nº 23.496/2003. E ao contrário do alegado pelo autor, o procedimento legal não foi totalmente observado, pois apesar de haver a homologação do plano, inexistiu a autorização para a sua implantação - daí a ausência da inércia proposital ou culposa da empresa, que dependia, e ainda depende, de anuência de autoridade superior para aperfeiçoar o ato". [grifos aditados] 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a fundamentar que a norma interna da parte ré não poderia condicionar a concessão da progressão por antiguidade à anterior concessão de progressão por merecimento, eis que independentes entre si, sem, contudo, combater o fundamento central erigido pelo Tribunal de origem quanto à invalidade do Plano de Emprego e Salários (PES/94) da demandada, ante a ausência de autorização da autoridade superior. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.