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Jurisprudências

STFRcl 93.843 ED

Trânsito em julgado da decisão reclamada: incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF

Ementa

Direito do Trabalho. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental em Reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

2. Em discussão, o cabimento da reclamação ajuizada na mesma data em que foi reconhecido o trânsito em julgado da decisão judicial reclamada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do enunciado nº 734 da Súmula do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

4. Esse entendimento foi positivado no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

5. No caso, a decisão apontada como reclamada transitou em julgado em 24/04/2026, mesma data em que foi ajuizada a presente reclamação, o que evidencia a manifesta inadmissibilidade da ação.

6. A orientação consagrada nesta Corte é a de que o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória corresponde à data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Por isso mesmo, a propositura de reclamação contra decisão que já adquiriu a qualidade de coisa julgada revela-se medida inadequada.

7. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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