TSTAg-AIRR 0000182-49.2025.5.13.0025
Mantidos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, no tocante ao tema “intervalo intrajornada”, fundamentou-se na Súmula nº 126 do TST, ao consignar que a superação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Para tanto, assentou não ser verossímil a afirmação testemunhal de que, em plantão noturno realizado por apenas duas técnicas de enfermagem, fosse possível usufruir duas horas de descanso, além de uma hora destinada à refeição, totalizando três horas de intervalo em uma jornada contínua de 12 horas. Destacou, ainda, que a Reclamada deixou de apresentar os controles de jornada, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual reputou verdadeiro o depoimento da Reclamante. No presente Agravo Interno, a Reclamada sustenta que a prova testemunhal teria sido desconsiderada e que sua reanálise seria possível sem o revolvimento de fatos e provas, sob o argumento de que todos os elementos controvertidos estariam descritos no acórdão regional. Ocorre, contudo, que o acórdão não transcreve o depoimento testemunhal cuja valoração a Reclamada pretende ver revista. Assim, eventual reforma da decisão regional com base nesse elemento probatório exigiria, necessariamente, o reexame dos autos e das provas produzidas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 126 do TST ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, de de 2026 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator