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Jurisprudências

TSTAIRR 1064-65.2022.5.17.0005

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: divisor de horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Divisor de horas extraordinárias
  • Acordo coletivo
  • Descumprimento
  • Tempo de horas mensais (thm) 168
  • Regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE HORAS MENSAIS (THM) 168. REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a Sétima Turma a tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. Com efeito, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a Súmula nº 463, I, do TST . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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