TSTAg-AIRR 0100456-53.2021.5.01.0491
Negativa de prestação jurisdicional: decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Intervalo intrajornada
- Ausência de fruição
- Comprovação
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não fruído. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que não havia fruição da hora intervalar. Logo, somente com o revolvimento de provas, seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que o Reclamante, como motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, trabalhava exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente. Destacou que cabia ao Autor conduzir o veículo nas coletas do lixo e promover o transporte até os lixões. Anotou que não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao Autor. Asseverou que " diariamente, 2 vezes, o Autor acessava os Lixões para despejar o lixo, ficando exposto ao risco de Agentes Biológicos presentes no Lixo Urbano. Larvas entravam na cabine do motorista vindas do lixo (os tapurus), sendo a sua limpeza feita pelo Autor ". Ressaltou que " a prova pericial produzida está bem fundamentada e expôs, de forma clara, como chegou à conclusão quanto à existência de labor insalubre, não havendo razão para que ela seja rechaçada ". Assim, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o motorista de caminhão de coleta de lixo, que se encontra exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.