TSTAg-AIRR 902-75.2014.5.09.0651
I) agravo do sindicato em agravo de instrumento intranscendente desprovimento recurso manifestamente inadmissível e protelatório multa
Ementa
I) AGRAVO DO SINDICATO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento sindical, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Sindicato Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DA COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONHECIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da CELEPAR, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional e da sentença, cerceamento de defesa e validade do laudo pericial, em face dos obstáculos da ausência de violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e das Súmulas 126 e 422, I, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Parte não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os alusivos à Súmula 422, I, do TST e ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Sindicato Agravante, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.973,43 (três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Companhia Agravada; e II - não conhecer do agravo da Companhia Agravante, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.973,43 (três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor do Sindicato Agravado.