TSTAg-EDCiv-RR 0000699-24.2023.5.09.0029
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência da questão atinente à apuração das horas extras, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para que, em relação ao período não acobertado pelos controles de jornada anexados aos autos, prevaleça a jornada alegada pelo Reclamante na petição inicial. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 473,48 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator