TSTRRAg 0001176-73.2023.5.17.0013
Adicional de periculosidade: transporte de inflamáveis
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Transporte de inflamáveis
- Pequena quantidade
- Horas extras
- Diferenças
- Validade dos controles de ponto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 422 E N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, com base na prova pericial produzida nos autos, consignando, de forma expressa, que: “a maior exposição do Reclamante quanto transportava os quatro conjuntos de oxicorte eram os quatro cilindros de acetileno ou o equivalente a 36kg do gás inflamável, ou seja, de acordo com o item 16.6 da NR-16, esse volume de inflamável gasoso liquefeito é considerado pequena quantidade e excluindo-se da condição periculosa”. E concluiu que: “assim, como o Reclamante transportava a quantidade de 36kg de produto inflamável, valor considerado de pequena quantidade pela NR-16, não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade”. 2. Extrai-se, portanto, que o fundamento determinante do acórdão recorrido para afastar o direito ao adicional de periculosidade foi a incidência da exceção prevista no item 16.6 da NR-16, segundo a qual o transporte de inflamáveis em pequena quantidade não caracteriza condição perigosa. 3. Nesse contexto, não se verifica impugnação específica ao fundamento central adotado pelo acórdão regional, qual seja a caracterização da quantidade transportada como pequena, nos termos do item 16.6 da NR-16, que expressamente excepciona a configuração da periculosidade. 4. Isso porque, embora a parte recorrente mencione o volume transportado de “36 kg de acetileno”, limita-se a sustentar a existência de risco decorrente da exposição intermitente e do acesso à área de risco, sem infirmar, de forma direta e específica, a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem quanto à incidência da exceção normativa relativa à pequena quantidade. 5. Assim, haja vista que não há, nas razões recursais, argumentação voltada a afastar a aplicação do item 16.6 da NR-16 ao caso concreto, tampouco demonstração de que a quantidade transportada superaria os limites regulamentares ou de que a exceção normativa seria inaplicável, incide, no caso, a Súmula n. 422, I, do TST. 6. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal no sentido de reconhecer a periculosidade em razão da exposição ao agente inflamável demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à quantidade efetivamente transportada e às condições de exposição, circunstância expressamente delineada pelo Tribunal Regional com base na prova pericial, que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, consignando, inicialmente, que: “pesa sobre os ombros do empregado o ônus de prová-la, sob pena de a acusação desaguar em denúncia vazia, por força do inciso I do art. 373 do CPC e do inciso I do art. 818 da CLT, salvo quando o empregador conta com quadro superior a vinte empregados e não apresenta os controles de ponto, na forma prescrita pelo § 2º do artigo 74 da CLT, o ônus inverte-se, passando-se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, na exata dicção da Súmula n. 338 do TST”. 2. Registrou, ainda, que, no caso concreto, “os controles de ponto apresentam registro variável e estão devidamente assinados, havendo ainda prova de pagamento de diversas horas extraordinárias nos contracheques (id. (id. 011d23b)”. Razão pela qual concluiu que: “o Reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório”. 3. No que se refere à alegação de diferenças decorrentes da aplicação de norma coletiva, o acórdão regional foi expresso ao consignar que, com base na sentença, “não foi apresentada qualquer causa de pedir acerca da suposta incorreção do pagamento de horas extras a partir das normas coletivas aplicadas às partes”. 4. O TRT acrescentou que: “embora o Reclamante altere a sua causa de pedir, a fim de sustentar a incorreção do pagamento do adicional de horas extras com base na norma coletiva aplicável às partes, observa-se que o demonstrativo de diferenças (id. c57561c) se mostra imprestável para os fins pretendidos pela parte. Isso porque não levam em consideração as diversas compensações realizadas no período, cuja validade não se discute nos autos”. 5. Nesse contexto, a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade dos controles de jornada, à existência de pagamento de horas extras e, sobretudo, à imprestabilidade do demonstrativo apresentado, por desconsiderar as compensações realizadas no período. 6. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que havia diferenças de horas extras devidas ou de que o demonstrativo apresentado seria apto a comprová-las, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 7. Registre-se, ademais, que a alegação de inobservância da norma coletiva também foi afastada pelo Tribunal Regional com base em elementos fáticos, ao consignar a ausência de causa de pedir específica na petição inicial e, ainda, a inadequação do demonstrativo apresentado para aferição das diferenças sob tal fundamento. 8. Portanto, eventual acolhimento da tese recursal no sentido de reconhecimento de diferenças de horas extras com base na norma coletiva igualmente demandaria o revolvimento do conjunto probatório, especialmente para verificar a correção dos cálculos apresentados e a consideração das compensações de jornada, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. PORTO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 402 DA SBDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. TEMA 222 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação de serviços em terminal portuário privativo de uso misto assegura ou não o direito ao adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n. 4.860/65. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou, misto (em que há movimentação de carga própria e de terceiros). 3. No caso, extrai-se do acórdão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa de uso misto, o que, conforme a citada jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza o pagamento do adicional de risco portuário. 4. Importante ressaltar que o Tema 222 da Repercussão Geral diz respeito aos trabalhadores avulsos e não tem aderência ao caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo misto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista das rés quanto ao tema ¿Adicional de risco portuário¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 402 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento do adicional de risco portuário. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator