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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010479-56.2023.5.15.0114

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: parcelamento do FGTS junto à caixa econômica federal

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Parcelamento do FGTS junto à caixa econômica federal
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TEMA 141 DA TABELA DE IRR. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Nesse sentido é a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deixou expresso que “No caso, os cartões de ponto foram considerados integralmente válidos, sendo incontroverso que a autora se ativava frequentemente em jornada superior a 6 horas diárias, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada de 1 hora”. Consignou, ainda, que “Pelos registros, a reclamante usufruía apenas 15 minutos na maior parte das vezes. Assim, evidente que houve o descumprimento dos intervalos intrajornada ao longo do contrato de trabalho, devendo, por isso, ser mantida a condenação ao pagamento da referida parcela. Observo, ademais, que na sentença já foi limitado o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo para os dias em que a reclamante se ativou em jornada superior à 6ª diária, sem os reflexos nas demais parcelas”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que “a reclamante realizava uma jornada de 6 horas com intervalo de 15 minutos diários e corretamente usufruído, com ÍNFIMAS VARIAÇÕES”, necessário seria revolver o acervo fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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