TSTRR 12285-02.2015.5.15.0052
Análise conjunta: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de trabalho vigente em momento anterior à reforma trabalhista
- Grupo econômico
- Não configuração
- Ausência de subordinação hierárquica
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA." E "JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS". ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular trânsito dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tema. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA."). NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. In casu, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Isso porque, examinando o apelo, verifica-se que a parte Recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, notadamente a indicação de todos os trechos que contêm os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir e, por conseguinte, a impugnação precisa de tais fundamentos, mediante cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA."). DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULA N.º 333 DO TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 462, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. SALDO DE SALÁRIO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA."). NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. Agravos de Instrumento parcialmente conhecidos e parcialmente providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA." E "JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS". ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre os reclamados, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na constatação de que as pessoas físicas que formam o consórcio (segundo reclamado) são "gerentes administradores" do primeiro reclamado, o que equivale a dizer que a condenação foi pautada na existência de sócios em comum. Foi considerado, ainda, como elemento relevante, a identidade de preposto e de representação em juízo, questões fáticas que levaram o julgador a concluir pela "nítida identidade de interesse das reclamadas". Tais elementos, contudo, não são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do que dispõe o art. 2.º, § 2.º da CLT, em sua antiga redação (vínculo de emprego rescindido em período anterior à Reforma Trabalhista). Em relação à tal período , o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, com alicerce na legislação de regência, é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou em 1 hora o tempo devido a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento dos reclamados "JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS" e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do reclamado "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA." e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer dos Recursos de Revista dos reclamados "JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS" e "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.", quanto aos seguintes temas: a) "horas in itinere - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere; b) "grupo econômico - configuração", por violação dos arts. 2.º, § 2.º, da CLT (em sua antiga redação) e 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária atribuída aos reclamados. Verificado que não há condenação alguma em relação ao período do vínculo de emprego formalizado com os primeiros reclamados - "JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS" -, determina-se a sua exclusão do polo passivo, remanescendo-se, tão somente, no polo passivo da presente ação o segundo reclamado - "AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.".
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Saldo de Salário; Supressão / Limitação por Norma Coletiva