TSTAIRR 0100567-13.2020.5.01.0284
Inovação recursal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO SEM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA ESTRANHO AO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. No recurso de revista, o Município executado defendeu que os valores bloqueados de sua conta corrente são impenhoráveis, pois provenientes de convênio firmado com a União para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas. 2. No âmbito da Presidência do Tribunal Regional, o recurso de revista teve o seguimento denegado ao registro de que os dispositivos apontados não estavam violados. 3. No agravo de instrumento, o executado não trata da matéria veiculada no recurso de revista, limitando-se a afirmar que é indevido o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiária sem o esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal. 4. As alegações trazidas no agravo de instrumento são inovatórias em relação ao recurso de revista e relativas a tema estranho a feito, não se prestando, pois, a atacar o fundamento da decisão agravada. 5. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator