TSTAg-AIRR 0100986-17.2022.5.01.0008
Execução: interpretação de título executivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação de título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada, na fase de execução, é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. 2. Na hipótese, o acórdão regional não modificou, ampliou ou renovou a sentença exequenda; apenas garantiu sua correta aplicação, com a devida observância do marco prescricional e dos critérios de integração das diferenças deferidas. Inexistente, portanto, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator