TSTEDCiv-ED-Ag-AIRR 10737-87.2019.5.15.0023
Deserção do recurso de revista: ausência do comprovante de pagamento de depósito no prazo recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Deserção do recurso de revista
- Ausência do comprovante de pagamento de depósito no prazo recursal
- Esclarecimentos
- Não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da ADI 5.516/STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO NO PRAZO RECURSAL . ESCLARECIMENTOS. Quanto à alegada omissão acerca da incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, esclarece-se que, nos termos da IN 39/2016 do TST, tal dispositivo é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da ADI 5.516/STF. Em decisão publicada em 12/3/2024 e transitada em julgado em 5/4/2024, o Ministro Cristiano Zanin negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a IN 39/2016 do TST é "ato normativo secundário, insuscetível de apreciação pela via restrita do controle concentrado de constitucionalidade" . Ademais, o alegado "documento novo" apresentado pela embargante após a oposição dos primeiros embargos de declaração, relativo ao depoimento prestado pelo reclamante em outro processo, não tem o condão de reformar o julgado, pois, no caso, não houve exame do mérito do recurso de revista, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco. Por fim, esclarece-se que, no relatório do agravo interno, onde constou "depósito recursal referente ao agravo de instrumento", leia-se "depósito recursal referente ao recurso de revista", mero erro material que não prejudica a compreensão do julgado. Pela leitura do acórdão proferido por esta Turma, é evidente que a deserção reconhecida nos autos refere-se ao recurso de revista. Por ora, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida pela parte contrária, mormente diante da necessidade de prestar os esclarecimentos pretendidos pela embargante. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.