TSTAg-AIRR 0010423-91.2022.5.18.0011
Grupo econômico: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INOVARTE SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que a transcrição feita no recurso de revista restringe-se a um parágrafo, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater, o que aqui se confirma. Com efeito, não foram reproduzidos os fundamentos utilizados pelo TRT para manter o reconhecimento de grupo econômico, após instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal, para efeito de responsabilizar solidariamente a ora Agravante por créditos trabalhistas decorrentes de relação empregatícia estabelecida após a reforma trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator