TSTRR 1001953-12.2017.5.02.0064
Adicional noturno incidente sobre a prorrogação da jornada noturna
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno incidente sobre a prorrogação da jornada noturna
- Jornada mista
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Plano de Cargos e Salários
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA N° 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 60 desta Corte Superior Trabalhista, " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas ". Por sua vez, na esteira do § 5° do art. 73 Consolidado, à prorrogação do trabalho noturno aplica-se o disposto na CLT constante do capítulo que trata do trabalho noturno. Logo, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o trabalhador faz jus ao adicional noturno mesmo quando se cuide de jornada mista, haja vista que o adicional noturno decorre de um direito gerado pelo trabalho efetuado no período da noite, considerando o maior desgaste provocado à saúde do trabalhador. Desse modo, a prestação de serviços após os inegáveis desgastes do trabalho noturno há que ser compensada, pois o empregado que, após o trabalho noturno, permanece em seu posto de trabalho, nenhum alívio sente por já ser dia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 60, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 50% sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, para o interregno compreendido entre 1° de novembro de 2012 e 31 de agosto de 2013, com reflexos. Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e custas, em reversão para a reclamada, no montante de R$100,00 (cem reais). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Plano de Cargos e Salários; Prorrogação do Horário Noturno