Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 108-66.2019.5.17.0001

Petros: recomposição da reserva matemática

  • Direito do Trabalho
  • Petros
  • Recomposição da reserva matemática
  • Violação do equilíbrio econômico-financeiro
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se a ocorrência de preclusão de matéria não suscitada pela executada, quando intimada para manifestação sobre os cálculos de liquidação. 2. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 0059100-37.2012.5.17.0010, proposta pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo - SINDIPETRO-ES, em que se reconheceu a natureza salarial da parcela PL/DL - 1971, com a determinação de sua observância no cálculo do salário de contribuição do plano de benefícios da Petros. 3. Na exata diretriz consignada na decisão regional, apura-se ter sido oportunizada à agravante o direito de se manifestar acerca dos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo da execução, fato que efetivamente ocorreu, contudo, sem que a executada tivesse impugnado a matéria objeto do presente recurso. 4. Assim, não impugnada a conta de liquidação na matéria objeto da insurgência da executada no momento oportuno, correta a decisão que considerou a arguição preclusa, uma vez que cálculo relativo à reserva matemática não se constitui em matéria de ordem pública, mas matéria de defesa oponível pela parte a quem prejudica. 5. Não há, pois, ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados pela agravante, na medida em que as violações apontadas decorreram de sua própria inércia, ao não impugnar os cálculos no momento oportuno. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.