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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000405-62.2023.5.05.0035

Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário: alteração contratual lesiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre se configura alteração contratual lesiva a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, é tema de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, processo IncJulgRREmbRep – 10000250-90.2022.5.02.0025, ainda pendente de julgamento. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o TRT consignou que “diversamente do que sustenta a parte reclamada, não houve a mera alteração na forma de interpretar norma regulamentar, uma vez que o procedimento adotado pela empresa ocasionou verdadeira supressão de direito até então recebido pelo Reclamante. Com efeito, a verba debatida decorre de regulamento interno e, portanto, aderiu ao contrato de trabalho do Acionante, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do TST.” A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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