TSTAg-AIRR 0010177-17.2024.5.15.0009
Cerceamento de defesa: não caracterização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não caracterização
- Horas extras
- Trabalho externo
- Ausência de controle da jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. No que tange ao alegado “cerceamento de defesa”, observa-se que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não implica, por si só, o cerceamento de defesa alegado quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, como no caso dos autos. Em relação ao tema “horas extras”, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional foi categórico ao determinar que, “na hipótese dos autos, o trabalho era externo, havendo confissão, a rainha das provas, de que ‘não tinha controle de horário’”. Trata-se de quadro-fático delineado pelo Regional, o qual é insuscetível de modificação nos termos da Súmula 126 do TST. Cumpre, ainda, esclarecer que, ao considerar a confissão do reclamante, quanto à inexistência de controle da sua jornada de trabalho, como determinante para a resolução da controvérsia, o Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator