STJAgRg no REsp 2.190.899
Furto qualificado: efeito da condenação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Efeito da condenação
- Reparação de danos materiais
- Possibilidade
- Requisitos preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o julgado recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se preenchidos os requisitos necessários à condenação de reparar danos materiais como efeito da condenação por furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023)
4 . Na hipótese dos autos, mencionados já desde a inicial os bens furtados e sua estimativa de valor, o pedido expresso para condenação dos recorrentes a reparar o dano que causaram, e, apurado o montante durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), de modo que não há de se falar em afastamento do efeito decorrente da condenação consistente em reparar o dano causado.
IV. AGRAVO DESPROVIDO Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.546.663/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no REsp n. 2.055.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.560.070/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.