TSTRR 0020034-45.2023.5.04.0004
Reconhecimento de relação de emprego: motorista de aplicativo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Motorista de aplicativo
- Transcrição integral da decisão regional
- Ausência de cotejo analítico
- Incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Contrarrazões às fls. 1.154/1.161
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu fragmento demasiadamente extenso do acórdão regional nas suas razões recursais, tratando-se do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida sem destaque preciso dos pontos controvertidos. Não satisfaz os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição integral do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações e contrariedades apontadas e com outras decisões paradigmas, estabelecendo a conexão entre elas e os respectivos trechos da decisão regional. Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia, é inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. Trata-se de recurso de revista (fls. 1.130/1.163) interposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 1.113/1.125, oriundo do TRT da 4ª Região. Contrarrazões às fls. 1.154/1.161. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator