TSTAIRR 39940-13.2003.5.17.0181
Determinação de retorno do feito à turma de origem para eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público
- Dispensa imotivada
- Nulidade
- Reintegração
- Modulação dos efeitos
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – NULIDADE – REINTEGRAÇÃO – TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO 1. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.022 de Repercussão Geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29.04.2024). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 04.03.2024. 3. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. Juízo de retratação prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, ficando mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada