TSTAg-AIRR 0000606-96.2023.5.06.0012
Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Apresentação parcial dos registros de ponto
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Acórdãos de todas as Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal a quo manteve a sentença que havia deferido o “pagamento de horas extras nos meses em que não houve a juntada do controle de jornada, considerando como válida a jornada declinada na petição inicial pela autora”. Adotou o fundamento de que “a ré deixou da juntar cartões de ponto dos meses de julho a outubro de 2022 e não apresentou justificativa para a sua omissão, atraindo a aplicação do entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, no sentido de que a não-apresentação injustificada dos cartões de ponto acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na exordial, que não foi elidida por prova em contrário, devendo ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial”. Assinalou, ainda, não ser “cabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o comando do art. 74, § 2º da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST, firmou o entendimento de que, na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados. A não apresentação de controle de jornada de parte do período gera presunção relativa da jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto, de modo que permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora