TSTAg-ARR 20385-81.2016.5.04.0030
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Indenização por dano moral
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo Regional ( existência de Síndrome do Manguito Rotador, emissão do CAT pela reclamada, perda da capacidade laboral em 6,25% para ombros, natureza da atividade exercida e ausência de medidas capazes de evitar o infortúnio ), apenas com o revolvimento dos fatos e provas, seria possível entender pela ausência do nexo de concausalidade e de culpa da reclamada, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao determinar o quantum da indenização ( R$ 15.000,00 - quinze mil reais) , levou em consideração o padrão econômico da reclamada, a repercussão do dano sofrido e evitar o enriquecimento sem causa. Diante do contexto fático acima descrito, considera-se que o valor atribuído à indenização não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Regional. Incólumes os dispositivos apontados como violados. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TEMAS N.º 76 E 77 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Regional, considerando a comprovada existência de incapacidade laborativa e perda funcional e laboral na ordem de 6,25%, fixou o percentual de 6,25% para fins de pensionamento vitalício, com pagamento em parcela única. Verifica-se que, no caso em tela, a decisão regional está em conformidade com os Temas n.º 76 e 77 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional