TSTEDCiv-Ag-ROT 1161-39.2021.5.09.0000
Obscuridade e contradição não caracterizadas: omissão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Obscuridade e contradição não caracterizadas
- Omissão
- Justiça gratuita concedida no processo matriz
- Extensão à ação rescisória
- Decadência
- N.º 2.876 do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PROCESSO MATRIZ. EXTENSÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A título de assegurar a integral prestação jurisdicional, registra-se, a título de acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, que o benefício da gratuidade concedido na reclamação trabalhista originária não se estende à ação rescisória, ação autônoma que demanda da parte nova postulação do benefício até mesmo para que a parte demonstre a permanência das condições que autorizaram a concessão da benesse no processo matriz, no momento do ajuizamento da ação de corte. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tema para acréscimo de fundamentos, sem efeitos infringentes. OMISSÃO. DECADÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Com o fito de garantir a completude da prestação jurisdicional, consigna-se que se revela inaplicável ao caso em tela, por impertinente, a tese firmada pelo STF no julgamento da AR n.º 2.876, uma vez que a ação rescisória não veio fundamentada no art. 525, § 15, do CPC de 2015. E consoante se extrai dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/12/2019, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 6/12/2021, isto é, dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC de 2015, inexistindo decadência a ser pronunciada na espécie. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos no particular para acréscimo de fundamentos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para efeito de acréscimo de fundamentos, sem impressão de efeito modificativo, nos termos da motivação.