TSTAIRR 0010420-23.2023.5.03.0043
Execução: diferenças salariais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da limitação da apuração das diferenças salarias e das horas extras intervalares aos períodos de abrangência das convenções coletivas anexadas aos autos. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. No caso em apreço, o Tribunal Regional, procedendo à necessária interpretação do título executivo judicial, concluiu que não há limitação imposta no título executivo judicial em relação às diferenças salariais e às horas extras intervalares, em sentido diverso do pretendido pela agravante, sem, contudo, violar a coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator