Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.194

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão ao regime aberto com base nos elementos concretos da execução penal da reeducanda.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a realização de exame criminológico com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados pela apenada, no quantitativo de pena a cumprir e na sua reincidência, afastando, todavia, a obrigatoriedade do exame com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.

4. Outra questão em discussão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, no quantitativo de pena a cumprir e na reincidência da apenada constitui fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da Constituição da República.

6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, no quantitativo de pena a cumprir e na reincidência não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos e atuais do histórico prisional do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos e atuais do histórico prisional do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, no quantitativo de pena a cumprir e na reincidência.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF, AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Tese

1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos e atuais do histórico prisional do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, no quantitativo de pena a cumprir e na reincidência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.