TSTAg-AIRR 0000336-31.2023.5.23.0002
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Inclusive a produzida pela própria reclamada
- Inclusive a arrolada pela parte ré
- Incide no particular a Súmula 296 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, entendeu que, embora incontroverso que o reclamante realizava trabalho externo, a prova oral - inclusive a produzida pela própria reclamada - revelou a existência de meios tecnológicos de controle, como o aplicativo corporativo AFS e grupo de mensagens interno, aos quais a empresa possuía acesso. Concluiu que a reclamada dispôs de instrumentos suficientes para aferir a jornada, hipótese que afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos e em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126 do TST. 3. Assinale-se que o aresto colacionado é inespecífico, visto que não aborda como fundamento a questão relativa ao fato de que as duas testemunhas – inclusive a arrolada pela parte ré - assentaram que a reclamada tinha meios para aferir e controlar a jornada dos promotores de venda, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incide no particular a Súmula 296 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator