TSTAIRR 0185500-27.1995.5.05.0463
Execução: penhora sobre créditos ou rendimentos recebidos pela parte executada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre créditos ou rendimentos recebidos pela parte executada
- Possibilidade
- Decisão em harmonia com a reiterada jurisprudência do TST
- Decisão regional em harmonia com esse entendimento
- Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS OU RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator