TSTAg-AIRR 0000573-22.2022.5.06.0019
Responsabilidade subsidiária: controvérsia sobre a natureza do contrato firmado entre as reclamadas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Controvérsia sobre a natureza do contrato firmado entre as reclamadas
- Contrato de distribuição
- Desvirtuamento
- Prestação de serviços em caráter exclusivo
- Em suas razões de agravo, a TELEFONICA BRASIL S.A
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema, e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Em suas razões de agravo, a TELEFONICA BRASIL S.A. alega, em síntese, que "(...) não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade." A decisão monocrática, consoante relatado, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo, por consequência, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora agravante sob o fundamento de que a cláusula de exclusividade constante do contrato firmado com a empregadora da reclamante desnatura a alegada mera representação comercial, caracterizando, em verdade, panorama típico de terceirização. Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Diversamente da representação comercial ou da distribuição comum, em que o agente atua com independência de mercado, restou constatado, pelas premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, a existência de cláusula de exclusividade no contrato firmado pelas reclamadas, o que, por consectário lógico, impedia a empregadora de prestar serviços a qualquer outra empresa, vinculando toda a sua estrutura produtiva e logística aos interesses da ora recorrente. Dessa forma, a característica da exclusividade denota verdadeira terceirização de serviços de logística e vendas, na qual a agravante se tornou a única e direta beneficiária do trabalho despendido. Portanto, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, resta irretocável a decisão monocrática, que constatou a responsabilidade subsidiária da agravante pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, em absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.