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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011053-49.2022.5.15.0103

Motorista profissional: tempo de espera

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – JORNADA DE TRABALHO – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à jurisprudência do E. STF firmada na ADI nº 5.322/DF, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – JORNADA DE TRABALHO – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 5.322, publicada em 12.7.2023, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-C que tratava da jornada de trabalho do motorista profissional, precisamente a expressão "(...) não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C da CLT, e, por arrastamento, da expressão "(...) e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º 2. Em julgamento de Embargos de Declaração na ADI Nº 5.322, o E. STF modulou os efeitos jurídicos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI, qual seja, 12.7.2023. 3. In casu, o Eg. TRT concluiu serem devidas as horas despendidas pelo Autor, motorista, com o carregamento e descarregamento do veículo. Registrou que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/3/2021 e 5/5/2022. Dessa forma, teve início e término em período anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito da aludida ADI nº 5.322. Portanto, a inconstitucionalidade declarada não alcança o presente feito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿tempo de espera - motorista profissional¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da jornada de trabalho o período referente ao tempo de espera, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho serem remuneradas como extras, com os devidos reflexos. Brasília, 24 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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