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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.919

Dois recursos interpostos pelo mesmo recorrente contra a mesma decisão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Dois recursos interpostos pelo mesmo recorrente contra a mesma decisão
  • Impossibilidade
  • Participação em organização criminosa e tráfico de drogas
  • Pretensão de absolvição
  • Conclusão diversa
  • Inviabilidade na via estreita

Ementa

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MESMO RECORRENTE CONTRA A MESMA DECISÃO. CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE SOBRE O CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORCRIM. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PREMISSAS CONCRETAS E COMPROVADAS DURANTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS A TODOS OS ACUSADOS, CONDENADOS EM CONCURSO DE AGENTES. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.

2. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal manifesta que justificasse a superação do óbice, decorrente da impetração apresentada como forma de revisar novamente a condenação mantida em apelação.

3. Hipótese em que a impetração pretende a absolvição do crime de participação em organização criminosa, sob o fundamento da ausência de demonstração da prova inerente aos elementos do tipo penal, e ilegalidade na dosimetria da pena-base, em face da utilização de fundamentação única para a negativação das circunstâncias judiciais consideradas comuns a todos os acusados da ação penal.

4. Para se decretar a absolvição do ora agravante do crime de participação em organização criminosa seria necessário desconstituir todas as premissas constantes da sentença condenatória - em especial, as de que ele estaria sendo investigado há meses antes da prisão em flagrante, a denotar a estabilidade, e seria responsável por diversas funções na associação, especificamente, armazenamento e transporte de droga, de onde se deflui a divisão de tarefas -, providência que, inequivocamente, demanda reexame de provas, inviável na via estreita. Precedente.

5. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, quando evidenciado que o Magistrado singular, ao fundamentar a negativação de circunstâncias judiciais na pena-base, referiu-se a elementos comuns a todos os acusados dos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de drogas, quais sejam, a estrutura e domínio da associação, o fato de os acusados terem incorrido em várias condutas do tipo penal constante do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a denotar a maior reprovabilidade da imputação, e a quantidade de droga apreendida (2,8 kg de cocaína e outras porções de crack e maconha).

6. É válida a fundamentação comum para individualização da pena dos agentes que atuaram em concurso, desde que presente a prova da comunicabilidade das circunstâncias. Precedente.

7. Agravo regimental improvido (Petição n. 00672439/2026 - fls. 94/99). Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00675289/2026 - fls. 87/92).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 94/99 (Petição n. 00672439/2026) e não conhecer do agravo regimental de fls. 87/92 (Petição n. 00675289/2026), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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