TSTRR 152100-82.2012.5.16.0022
Índice de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas
- Fixação genérica na fase de conhecimento
- Aplicação da tese vinculante do STF
- Execução
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e considerando a respectiva modulação de efeitos, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. No caso, a Corte Regional considerou que a sentença proferida na fase de conhecimento, em 2014, teria fixado os índices de correção monetária e juros, ao estabelecer que estes seriam calculados " na forma da lei (art. 39 da Lei nº 8.177/91) ". Não obstante, a alusão genérica à forma da lei, sem especificação clara dos respectivos índices de correção monetária e juros a serem utilizados para atualização do crédito trabalhista, não configura coisa julgada nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Horas Extras