TSTRR 0010315-97.2024.5.18.0009
Irregularidade de representação processual: procuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Procuração
- Assinatura eletrônica via plataforma "gov.br"
- Validade
- Julgado do STJ
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA "GOV.BR". VALIDADE. 1. O Tribunal Regional considerou irregular a representação processual da reclamada, por entender inválida a procuração assinada digitalmente via plataforma "GOV.BR", sob o fundamento de que tal modalidade de assinatura não se aplica a processos judiciais. 2. As assinaturas eletrônicas avançadas, como as da plataforma "GOV.BR", são consideradas válidas para atos processuais, conforme disposto no art. 4º, III, da Lei 14.063/2020 e no art. 105 do CPC, na medida em que permitem a identificação do signatário e atestam a autenticidade e integridade do documento, suprimindo a necessidade de reconhecimento de firma, entendimento que se mostra em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp nº 2.243.445-SP). 3. Reconhecido o direito ao acesso à justiça, bem como a necessidade de adaptação do Poder Judiciário à era digital, deve ser afastada a irregularidade de representação. Julgado do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a irregularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que analise o recurso ordinário da recorrente. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora