TSTAg-AIRR 0010864-51.2023.5.03.0077
Adicional noturno: base de cálculo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Trata-se de matéria suscitada somente no agravo, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RESTRITIVA EM NORMA COLETIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme o entendimento consagrado na Súmula n° 139 do TST, “Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.” No caso concreto, o TRT registrou que, na norma coletiva, não havia previsão expressão de restrição quanto à base de cálculo do adicional noturno. Consequentemente, concluiu que a “base de cálculo do adicional noturno constitui a soma do salário fixo e das demais parcelas de natureza salarial, à exceção das horas extras, inclusive as relativas a "plantão extra", sob pena de se configurar bis in idem, já que estas têm o adicional noturno em sua base de cálculo.” Manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora