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Jurisprudências

TSTRR 0001085-54.2023.5.10.0020

Caixa bancário: intervalo intrajornada do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do caixa bancário ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado à condenação, devidos pela reclamada. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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