TSTRR 0016649-86.2024.5.16.0015
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS
- Ausência de indicação de trecho do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, §1.º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 896, §9.º, DA CLT. Não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria, o que desatende os termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, bem como a indicação de violação a dispositivo constitucional, de contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou à Súmula desta Corte Superior, em descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 9.º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator