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Jurisprudências

TSTRR-RR 0110900-49.2006.5.02.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
  • Prescrição intercorrente
  • Inércia do exequente
  • B) recurso de revista da executada
  • Título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
  • Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Caso em que a Corte Regional afastou “a aplicação da prescrição intercorrente ao presente feito, tendo em vista que a distribuição da ação se deu em data anterior aa 11.11.2017”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 6. Nesse cenário, impõe-se restabelecer a decisão em que declarada a prescrição intercorrente com extinção da execução. 7. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão em que declarada a prescrição intercorrente com extinção da execução. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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