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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000100-38.2023.5.17.0005

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com agravo interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Presunção relativa
  • Confissão do reclamante
  • Presunção elidida por prova em contrário
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 21 DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 21 DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, aprovando, em 16/12/2024, tese no sentido de que (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). III. Na hipótese, o que se extrai dos autos é que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como cópia de sua CTPS demonstrando que seu último contrato de trabalho teria sido com a reclamada. Ressalta-se que, conforme tese firmada pelo Pleno desta Corte Superior, apresentada a declaração de hipossuficiência, incumbe à Reclamada comprovar que a parte Reclamante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, o que não foi feito no caso em análise. Desse modo, a decisão regional que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau está em dissonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito: a.1) sobre o tema ¿HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST¿, negar-lhe provimento. a.2) sobre o tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 21 DO PLENO DO TST. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO¿, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao referido tema; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 21 DO PLENO DO TST. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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