TSTEmb-EDCiv-Ag-RR 21282-68.2019.5.04.0333
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos por norma coletiva
- Validade
- Matéria decidida pelo tribunal pleno do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos em face de decisão de Turma que declarou a invalidade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, mediante norma coletiva, é válida à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026, uniformizou o entendimento de ser válida cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos, em observância à jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão proferida pela Turma está em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas relativas ao intervalo intrajornada, também no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada