TSTAIRR 0010936-47.2017.5.03.0142
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de oito horas e quarenta e oito minutos prevista em norma coletiva
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras
- Validade
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo admissível, portanto, a fixação de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, que não se descaracteriza no cenário de prestação habitual de horas extras; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se prestam à demonstração de dissenso de teses arestos inservíveis, assim caracterizados em razão da ausência de indicação da fonte de publicação ou por serem oriundos de Turma do TST, consoante disposto na Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte superior e na alínea “a” do artigo 896 da CLT. 2. Ante a incidência do aludido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. EXAME PREJUDICADO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista “adesivo” interposto pela reclamada, porquanto não conhecido o Recurso de Revista principal, interposto pelo reclamante. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista adesivamente interposto pela reclamada. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator