Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000138-10.2023.5.02.0374

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Prorrogação do horário noturno em regime 12x36
  • Parágrafo único
  • Município reclamado
  • O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep

Ementa

I - AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A indicação de violação dos arts. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 126/2016, 59-A e 59-B, da CLT e de contrariedade às Súmulas nº 85, III e IV e 444 do TST e à OJ nº 394, da SDI-I, do TST constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. O recurso de revista funda-se unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto o aresto transcrito à fl. 867, proveniente do TRT da 2ª Região, mesmo órgão prolator do acórdão recorrido, não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas hipóteses dispostas no art. 896, a, da CLT. Os arestos colacionados às fls. 867/869 demonstram-se inservíveis, pois ausente a indicação de fonte de publicação oficial. Portanto, não observam os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Por fim, quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 865/866, o aresto transcrito revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não reflete as mesmas circunstâncias do caso concreto, quanto ao descumprimento do requisito previsto na norma municipal para a efetivação da jornada em regime 12x36. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO REFERENTES À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA QUANTO A FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 Inicialmente, cumpre destacar que a matéria debatida no caso trata do adicional noturno decorrente de jornada cumprida em regime 12x36, no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Assim, a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT (“A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”), que prevê a compensação das prorrogações de trabalho noturno nesse regime específico, implica distinção em relação ao debatido no Tema 92 da jurisprudência uniformizada (“A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”), uma vez que neste se discute, em caráter geral, a prorrogação da jornada noturna além das 5 horas da manhã, ao passo que aquele trata do regime 12x36, que possui disciplina própria conferida pela Lei n. 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Discute-se a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja previsão é a seguinte: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 1994 e permanece em vigor. O TRT entendeu que é devido o pagamento das diferenças de adicional noturno referentes à prorrogação da jornada noturna quanto a fatos posteriores à Lei nº 13.467/2017. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO REFERENTES À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA QUANTO A FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 No caso, é incontroverso que houve a condenação do reclamado ao pagamento de adicional noturno quanto a fatos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aconselhável o processamento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO REFERENTES À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA QUANTO A FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 O TRT entendeu que é devido o pagamento das diferenças de adicional noturno referentes à prorrogação da jornada noturna quanto a fatos posteriores à Lei nº 13.467/2017. Conforme já explicitado, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 1994 e permanece em vigor. Ocorre que, também é incontroverso que o juízo de base acolheu a prejudicial de mérito alegada pelo reclamado e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 07/02/2018, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada em 07/02/2023 (fl. 785). Dito isso, conclui-se que, não obstante o contrato de trabalho tenha sido firmado em 1994, as parcelas analisadas pelo acórdão recorrido se referem ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Por meio da Lei nº 13.467/2017 foi introduzido na CLT o art. 59-A, em cujo parágrafo único se estabelece que se consideram compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, em se tratando de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, a alteração da forma de remuneração do trabalho noturno em prorrogação em regime 12x36, promovida pela nova redação do art. 59-A, da CLT, alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, principalmente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor a referida lei (11/11/2017), que é o caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. REGIME 12X36¿; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO REFERENTES À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA QUANTO A FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017¿, para seguir no exame do agravo de instrumento; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO REFERENTES À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA QUANTO A FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017¿; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO REFERENTES À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA QUANTO A FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017¿, por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.