TSTRR 0000026-15.2022.5.17.0006
Consórcio atlântico sul: responsabilidade solidária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Consórcio atlântico sul
- Responsabilidade solidária
- Contrato de constituição
- Iii) o consórcio não tem personalidade jurídica
- V) o objeto do consórcio não inclui prestação de serviços
- Ante o óbice processual, resulta prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. Quanto à configuração do Consórcio Atlântico Sul, o Tribunal Regional registrou o seguinte quadro fático: i) consoante o contrato de constituição, as empresas atuam no ramo de transporte coletivo de passageiros; ii) foi constituído com a finalidade de facilitar a gestão de contratos de concessão de serviços públicos de transportes coletivos junto ao Estado do Espírito Santo; iii) o consórcio não tem personalidade jurídica; iv) “cada empresa consorciada se responsabiliza pelas despesas derivadas da prestação de serviços que lhe couber, na sua área de atuação”; v) o objeto do consórcio não inclui prestação de serviços; vi) não houve assunção de responsabilidades trabalhistas assumidas por cada empresa consorciada; vii) o reclamante prestou serviços exclusivamente para a primeira reclamada. 2. Os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à responsabilidade do reclamado pelos créditos trabalhistas circunscrevem-se ao reexame das cláusulas do contrato de constituição do Consórcio Atlântico Sul, em que fundamentada a decisão do Tribunal Regional. 3. Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST. Ante o óbice processual, resulta prejudicado o exame da transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ARESTO PARADIGMA INSEPECÍFICO. SÚMULA 296/TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantido o indeferimento do pedido de observância dos adicionais convencionais de horas extras de 75% e 100% no cálculo das horas de intervalo intrajornada suprimidas, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT. 2. O único aresto paradigma oriundo do TRT da 2ª Região não examina a mesma hipótese fática objeto do acórdão regional, na medida em que trata da aplicação de convenções coletivas de trabalho anteriores ao § 4º do art. 71 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 3. Inespecífico o aresto paradigma nos termos da Súmula 296/TST. Ante o óbice processual, resulta prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator